← Jurioteca

AgRg no AREsp 202500456865 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2859673
Registro
202500456865
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação foi mantida pelo Tribunal local, que considerou comprovadas a materialidade e a autoria com base nos depoimentos de policiais, na diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos e nos relatos de usuários que indicaram intenção de compra no local. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a desclassificação da conduta para posse para consumo pessoal. O Tribunal de origem não admitiu o recurso, aplicando a Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de revaloração das provas, argumenta que a quantidade apreendida seria ínfima e destinada a uso próprio, e pleiteia a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta do agravante para o delito de posse para consumo pessoal, com base na revaloração das provas, sem incorrer no óbice da Súmula n. 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada enfrentou adequadamente os fundamentos do agravo em recurso especial, assentando a impossibilidade de conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para desclassificar a conduta. 7. O acórdão do Tribunal local descreveu com precisão os elementos probatórios que sustentam a condenação, incluindo os depoimentos de policiais, a diversidade e o modo de acondicionamento das drogas apreendidas, e os relatos de usuários que indicaram a intenção de compra no local. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desclassificação para posse para consumo pessoal, quando a condenação por tráfico se sustenta em elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ. 9. Além do óbice da Súmula n. 7, a decisão agravada destacou que o entendimento do Tribunal local está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83, STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, HC 846.304/SP, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.873.630/RO, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.