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AgRg no AREsp 202600148692 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3151329
- Registro
- 202600148692
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR
DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.259/STJ.
AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003 à
pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por
pena restritiva de direitos. Controvérsia sobre a incidência do
princípio da consunção entre o crime de armas e o tráfico de drogas
com aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a autonomia
das infrações, destacando contextos territorial e temporal
distintos e a utilização da arma para proteção pessoal, afastando a
consunção. Decisão monocrática manteve o acórdão, à luz do Tema
1.259 do STJ e da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há nexo finalístico
entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas capaz de atrair a
majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e a absorção do
crime de posse irregular de arma (art. 12 da Lei nº 10.826/2003)
pelo princípio da consunção, conforme o Tema repetitivo 1.259/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se o reexame das
premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido para reconhecer o
alegado nexo finalístico encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tema repetitivo 1.259/STJ estabelece que a majorante do art.
40, IV, da Lei n. 11.343/2006 incide quando há nexo finalístico
entre o uso da arma e o tráfico de drogas; nessa hipótese, o delito
de armas é absorvido pelo tráfico. Ausente o nexo, configura-se
crime autônomo em concurso material.
7. O acórdão recorrido afirmou, com base nas provas, que a arma era
mantida para proteção pessoal e que as infrações ocorreram em
contextos territorial e temporal distintos, inexistindo subordinação
da posse da arma à traficância; por isso, não há consunção.
8. A revisão das premissas fáticas para reconhecer o nexo
teleológico pretendido demanda revolvimento de fatos e provas,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da consunção entre tráfico de drogas e
crime de armas exige demonstração de nexo finalístico entre o uso da
arma e a traficância, hipótese em que incide a majorante do art.
40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e o delito de armas é absorvido. 2.
Ausente prova do nexo finalístico, a posse ou porte ilegal de arma
configura crime autônomo, em concurso material com o tráfico de
drogas. 3. É inviável, em recurso especial, o reexame das premissas
fáticas fixadas pelo acórdão recorrido para reconhecer consunção,
por força da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; Lei n. 10.826/2003, art. 12;
CPC/2015, arts. 1.036 e seguintes; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema repetitivo 1.259; STJ,
REsp 1.994.424/RS, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024, DJEN
15.04.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.