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AgRg no HC 202601534693 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1090842
- Registro
- 202601534693
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO
CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O RECRUDESCIMENTO. ILEGALIDADE
NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ausente exame de mérito pelo Tribunal a quo acerca do pretendido
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tema que sequer
foi devolvido pela defesa em seu recurso de apelação, resulta
inviável o respectivo enfrentamento diretamente por esta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena
comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação
específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a
teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. Na espécie, embora o
agravante tenha sido condenado a pena privativa de liberdade
superior a 4 e que não excede 8 anos, a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis configura justificativa idônea para o
estabelecimento do regime inicial fechado, na esteira do disposto no
art. 33, §§ 2º, do Código Penal. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.