← Jurioteca

AgRg no AREsp 202600818646 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3194468
Registro
202600818646
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo para reconhecer a prescrição e declarar extinta a punibilidade do réu. 2. Fato relevante. Denúncia recebida em 21/1/2020; aditamento recebido em 7/11/2022; sentença publicada em 15/7/2025. Pena fixada em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão. Aditamento que reclassificou os fatos descritos na denúncia original para outra qualificadora da lesão corporal, sem acrescentar novos fatos ou corréu, estando os ferimentos já descritos na primeira denúncia. 3. As decisões anteriores. Tribunal local considerou o recebimento da denúncia e do aditamento como marcos interruptivos do prazo prescricional. Decisão monocrática reconheceu a prescrição, ante a ausência de alteração fática substancial capaz de interromper o prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) saber se o aditamento da denúncia que apenas requalifica as consequências do delito, sem inovação fática substancial, interrompe o prazo prescricional (art. 117, I, do Código Penal); e (ii) saber se, à luz da pena aplicada, transcorreu o prazo de 4 anos previsto no art. 109, V, do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impondo o reconhecimento da prescrição, considerado o art. 110 do Código Penal (Lei 12.234/2010). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O aditamento da denúncia somente interrompe a prescrição quando houver alteração substancial, como inclusão de corréu ou descrição de novo fato; a mera requalificação dos fatos para outra qualificadora referente às consequências do delito (quando as lesões já estavam descritas na primeira denúncia) não configura inovação fática apta a interromper o prazo (art. 117, I, do Código Penal). 6. A inobservância do procedimento do art. 384 do CPP pelas instâncias ordinárias confirma que não houve mutatio libelli, evidenciando que o aditamento não implicou modificação substancial da imputação. Houvesse alteração fática relevante, seria necessário seguir o rito do art. 384 do CPP, o que não aconteceu. 7. Considerada a pena aplicada, incide o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal), cujo cômputo, delimitado pela Lei 12.234/2010 (art. 110 do Código Penal), entre o recebimento da denúncia (21/1/2020) e a publicação da sentença (15/7/2025), revela o transcurso integral do lapso, impondo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. O aditamento da denúncia interrompe a prescrição apenas quando há alteração substancial dos fatos, como inclusão de corréu ou descrição de novo fato. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 109, V; CPP, art. 384. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 956.205/SC, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.987.798/ES, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.