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AgRg no AREsp 202600818646 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3194468
- Registro
- 202600818646
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo para
reconhecer a prescrição e declarar extinta a punibilidade do réu.
2. Fato relevante. Denúncia recebida em 21/1/2020; aditamento
recebido em 7/11/2022; sentença publicada em 15/7/2025. Pena fixada
em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão. Aditamento que
reclassificou os fatos descritos na denúncia original para outra
qualificadora da lesão corporal, sem acrescentar novos fatos ou
corréu, estando os ferimentos já descritos na primeira denúncia.
3. As decisões anteriores. Tribunal local considerou o recebimento
da denúncia e do aditamento como marcos interruptivos do prazo
prescricional. Decisão monocrática reconheceu a prescrição, ante a
ausência de alteração fática substancial capaz de interromper o
prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) saber se o
aditamento da denúncia que apenas requalifica as consequências do
delito, sem inovação fática substancial, interrompe o prazo
prescricional (art. 117, I, do Código Penal); e (ii) saber se, à luz
da pena aplicada, transcorreu o prazo de 4 anos previsto no art.
109, V, do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a
publicação da sentença, impondo o reconhecimento da prescrição,
considerado o art. 110 do Código Penal (Lei 12.234/2010).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O aditamento da denúncia somente interrompe a prescrição quando
houver alteração substancial, como inclusão de corréu ou descrição
de novo fato; a mera requalificação dos fatos para outra
qualificadora referente às consequências do delito (quando as lesões
já estavam descritas na primeira denúncia) não configura inovação
fática apta a interromper o prazo (art. 117, I, do Código Penal).
6. A inobservância do procedimento do art. 384 do CPP pelas
instâncias ordinárias confirma que não houve mutatio libelli,
evidenciando que o aditamento não implicou modificação substancial
da imputação. Houvesse alteração fática relevante, seria necessário
seguir o rito do art. 384 do CPP, o que não aconteceu.
7. Considerada a pena aplicada, incide o prazo prescricional de 4
anos (art. 109, V, do Código Penal), cujo cômputo, delimitado pela
Lei 12.234/2010 (art. 110 do Código Penal), entre o recebimento da
denúncia (21/1/2020) e a publicação da sentença (15/7/2025), revela
o transcurso integral do lapso, impondo o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. O aditamento da denúncia interrompe a prescrição apenas quando há
alteração substancial dos fatos, como inclusão de corréu ou
descrição de novo fato. Dispositivos relevantes citados:CP, art.
109, V; CPP, art. 384.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 956.205/SC, Sexta
Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.987.798/ES, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.