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AgRg no AREsp 202600307512 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3164249
Registro
202600307512
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para absolver a parte agravada da imputação de roubo majorado, ante a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Condenação anterior com base no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, em regime semiaberto, mantida pelo Tribunal de origem ao julgar improcedente revisão criminal. Reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades legais, anos após os fatos, com manifestações de dúvida das vítimas e ausência de elementos autônomos colhidos sob contraditório judicial. 3. As decisões anteriores. Revisão criminal improvida no Tribunal de origem, sob argumento genérico de suficiência probatória e vedação ao reexame de provas. Decisão monocrática no recurso especial que reconheceu a nulidade do reconhecimento e a insuficiência do acervo probatório remanescente, absolvendo a parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é prova inválida e se essa invalidade contamina a condenação quando inexistem provas autônomas e independentes colhidas sob contraditório judicial. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, no âmbito da revisão criminal, é possível rescindir a coisa julgada para corrigir erro judiciário decorrente de condenação lastreada em prova nula ou insuficiente, sem incorrer em vedado revolvimento do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A observância estrita do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é condição de validade do reconhecimento formal, seja pessoal ou fotográfico; a inobservância das formalidades torna a prova nula e inapta a fundamentar a condenação. 7. A confirmação em juízo do reconhecimento viciado não supre a irregularidade nem convalida a prova, conforme orientação consolidada (Tema 1.258/STJ). 8. A condenação pode subsistir apenas se houver provas independentes, robustas e colhidas sob o contraditório judicial que, por si sós, sustentem a autoria; inexistentes tais elementos, impõe-se a absolvição. 9. A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, é via adequada e excepcional para rescindir a coisa julgada quando há erro judiciário decorrente de condenação baseada em prova nula ou insuficiente, não se confundindo com reexame ordinário de provas. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos nem específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, alinhada à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento formal realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode fundamentar condenação. 2. A confirmação em juízo não convalida reconhecimento viciado, exigindo-se provas autônomas e independentes, colhidas sob contraditório judicial, para sustentar a condenação. 3. A revisão criminal é cabível para rescindir condenação fundada em prova nula ou insuficiente, sem caracterizar reexame amplo do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 598.886/SC, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, Tema 1.258.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.