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AgRg no AREsp 202600307512 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3164249
- Registro
- 202600307512
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO
CPP. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES
PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial para absolver a parte agravada da
imputação de roubo majorado, ante a nulidade do reconhecimento
fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de
Processo Penal.
2. Fato relevante. Condenação anterior com base no art. 157, § 2º,
II, e § 2º-A, I, do Código Penal, em regime semiaberto, mantida pelo
Tribunal de origem ao julgar improcedente revisão criminal.
Reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das
formalidades legais, anos após os fatos, com manifestações de dúvida
das vítimas e ausência de elementos autônomos colhidos sob
contraditório judicial.
3. As decisões anteriores. Revisão criminal improvida no Tribunal de
origem, sob argumento genérico de suficiência probatória e vedação
ao reexame de provas. Decisão monocrática no recurso especial que
reconheceu a nulidade do reconhecimento e a insuficiência do acervo
probatório remanescente, absolvendo a parte recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226
do Código de Processo Penal é prova inválida e se essa invalidade
contamina a condenação quando inexistem provas autônomas e
independentes colhidas sob contraditório judicial.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, no âmbito da
revisão criminal, é possível rescindir a coisa julgada para
corrigir erro judiciário decorrente de condenação lastreada em prova
nula ou insuficiente, sem incorrer em vedado revolvimento do acervo
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A observância estrita do procedimento previsto no art. 226 do
Código de Processo Penal é condição de validade do reconhecimento
formal, seja pessoal ou fotográfico; a inobservância das
formalidades torna a prova nula e inapta a fundamentar a condenação.
7. A confirmação em juízo do reconhecimento viciado não supre a
irregularidade nem convalida a prova, conforme orientação
consolidada (Tema 1.258/STJ).
8. A condenação pode subsistir apenas se houver provas
independentes, robustas e colhidas sob o contraditório judicial que,
por si sós, sustentem a autoria; inexistentes tais elementos,
impõe-se a absolvição.
9. A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo
Penal, é via adequada e excepcional para rescindir a coisa julgada
quando há erro judiciário decorrente de condenação baseada em prova
nula ou insuficiente, não se confundindo com reexame ordinário de
provas.
10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos nem
específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada,
alinhada à jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento formal realizado sem observância do art. 226 do
Código de Processo Penal é inválido e não pode fundamentar
condenação. 2. A confirmação em juízo não convalida reconhecimento
viciado, exigindo-se provas autônomas e independentes, colhidas sob
contraditório judicial, para sustentar a condenação. 3. A revisão
criminal é cabível para rescindir condenação fundada em prova nula
ou insuficiente, sem caracterizar reexame amplo do conjunto
fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 226; CPP, art. 621; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 598.886/SC, Min. Rel.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de
18/12/2020; STJ, Tema 1.258.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.