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AgRg no AREsp 202601335550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3225581
- Registro
- 202601335550
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por falta de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a
inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial na origem.
4. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em
sua integralidade, segundo o entendimento da Corte Especial deste
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissão do recurso especial
deve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ"
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.697.776/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de
16/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.247.988/RS, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma,
julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.