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AgRg no HC 202601314623 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1087508
Registro
202601314623
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em julgado, sem julgamento de mérito nesta Corte, o que impede o conhecimento do writ manejado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A impetração foi proposta muito tempo após o acórdão impugnado ser proferido (quase 6 anos), atraindo a preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 3. A alegação de nulidade suscitada apenas nesta sede configura nulidade de algibeira, repelida pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.