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AgRg no HC 202601314623 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1087508
- Registro
- 202601314623
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO
COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em
julgado, sem julgamento de mérito nesta Corte, o que impede o
conhecimento do writ manejado como sucedâneo de revisão criminal.
2. A impetração foi proposta muito tempo após o acórdão impugnado
ser proferido (quase 6 anos), atraindo a preclusão temporal, em
respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
3. A alegação de nulidade suscitada apenas nesta sede configura
nulidade de algibeira, repelida pela jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.