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AgRg no AREsp 202600051672 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3146159
- Registro
- 202600051672
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, manejado na forma do art.
1.042 do CPC, em face de decisão do Tribunal de origem que inadmitiu
o recurso especial.
2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do recurso especial na
origem indicou como óbices: (i) ofensa à Constituição da República,
matéria própria de recurso extraordinário; (ii) incidência da Súmula
283/STF; e (iii) aplicação da Súmula 7/STJ. No agravo do art. 1.042
do CPC, a parte agravante não impugnou especificamente tais
fundamentos.
3. As decisões anteriores. Julgamento monocrático manteve a
inadmissão por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo do art.
1.042 do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber
se é possível superar, sem impugnação específica, os óbices de
inadmissibilidade relativos à matéria constitucional, à Súmula
283/STF e à Súmula 7/STJ, para permitir o exame das nulidades
alegadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e é incindível, exigindo a impugnação específica de todos os
seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial do STJ e nos
termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e do art. 932 do CPC/2015.
6. A parte agravante não atacou de forma específica os óbices
apontados (matéria constitucional, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ),
limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da
Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo previsto no art.
1.042 do CPC.
7. Sem a superação específica dos óbices de admissibilidade, é
inviável o exame do mérito recursal, inclusive das alegadas
nulidades, não havendo falar em excesso de formalismo, por se tratar
de exigência legal e regimental. A exceção prevista no art. 1.042,
caput, do CPC/2015 (entendimento repetitivo) não se aplica ao caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob
pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissão do
recurso especial é incindível e não comporta cisão em capítulos
autônomos, exigindo impugnação integral de seus fundamentos. 3.
Alegações genéricas não suprem a exigência de impugnação específica
dos óbices de admissibilidade, inviabilizando o exame do mérito
recursal. 4. Matéria de índole constitucional deve ser veiculada por
recurso extraordinário, não servindo de fundamento para recurso
especial sem impugnação adequada dos demais óbices. Dispositivos
relevantes citados:
CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932, 1.030, § 2º, e
1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.