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AgRg no AREsp 202601002074 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3207789
- Registro
- 202601002074
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial em ação
penal pela prática do delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei
10.826/2003.
2. O agravante sustenta nulidade da condenação por ausência de laudo
pericial apto a demonstrar supressão, raspagem ou adulteração do
número identificador, alegando possível ilegibilidade por desgaste
natural e invocando a exigência do art. 158 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é necessário laudo
pericial para comprovação da alteração, supressão ou raspagem do
número identificador da arma de fogo, a fim de caracterizar o delito
do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu que a prova oral e o teor do auto
de apresentação e apreensão da arma de fogo revelam a
impossibilidade de pronta identificação, pelo simples exame ocular,
da numeração ostensiva originariamente gravada no cano da arma, o
que caracteriza o crime capitulado no art. 16, § 1º, IV, da Lei
10.826/2003, independente da existência de laudo pericial, por se
tratar de circunstância inequívoca.
5. A numeração ostensiva do armamento é obrigatória, e não demanda a
existência de laudo técnico para sua aferição, pois possibilita a
pronta identificação da arma, regularidade e respectiva propriedade.
6. As alegações do agravante não infirmam os fundamentos da decisão
agravada, inexistindo motivo para sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A numeração ostensiva do armamento é obrigatória e não demanda a
existência de laudo técnico para sua aferição, pois possibilita a
pronta identificação da arma, regularidade e respectiva propriedade.
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º,
IV; CPP, art. 158
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.857.898/MS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN
30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.739.511/AL, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.165.381/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 21.03.2023, DJe 27.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.