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AgRg no AREsp 202504669800 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3118640
- Registro
- 202504669800
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA
VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, nos autos de agravo em recurso especial, conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no
RISTJ, art. 34, XVIII, "a", e CPC, art. 932, III.
2. Fato relevante. Condenação por crimes previstos no art. 217-A do
Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, II, "f", da
causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal e da continuidade
delitiva, além do delito do art. 241-D, parágrafo único, I, do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Manutenção pela instância
ordinária da condenação, da prisão preventiva e da indenização
mínima.
3. As decisões anteriores. No recurso especial, foram suscitadas
teses de insuficiência probatória, consunção entre o art. 217-A do
CP e o art. 241-D do ECA, afastamento da causa de aumento do art.
226, II, do CP, redução da fração da continuidade delitiva,
revogação da prisão preventiva e redução da indenização mínima. O
Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pela incidência da Súmula
n. 7/STJ. A decisão monocrática agravada manteve o entendimento,
registrando que as teses pressupõem reexame de provas e destacando a
consonância com o Tema Repetitivo n. 1.202/STJ.
4. A insurgência. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula
n. 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica de fatos
incontroversos, alega que a condenação estaria fundada
exclusivamente na palavra da vítima e requer o processamento e
provimento do recurso especial para absolvição por insuficiência
probatória (CPP, art. 386, VII), afastamento da causa de aumento do
art. 226, II, do CP e redução da fração da continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de recurso especial, afastar o óbice da Súmula 7/STJ para absolver o
agravante por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII),
notadamente diante da alegada fragilidade dos depoimentos da vítima
e de familiares.
6. Há outras questões em discussão: (i) saber se incide o princípio
da consunção entre o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A)
e o delito do art. 241-D do ECA, à luz das circunstâncias do caso;
(ii) saber se é possível afastar a causa de aumento do art. 226, II,
do Código Penal em razão do vínculo de autoridade entre agente e
vítima; e (iii) saber se é possível reduzir a fração da continuidade
delitiva aplicada à pena, considerando a reiteração das condutas e
o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.202/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A controvérsia demanda incursão no acervo fático-probatório,
vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. A instância ordinária reconheceu a autoria e materialidade com
base em conjunto probatório harmônico, destacando a firmeza e
coerência da narrativa da vítima, corroborada por elementos
periféricos e depoimentos colhidos sob contraditório.
9. Nos crimes contra a dignidade sexual praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância
probatória quando lógica, verossímil e corroborada por outros
elementos dos autos.
10. A tese de consunção entre o crime do CP, art. 217-A, e o delito
do ECA, art. 241-D, foi afastada pelo acórdão recorrido com base na
autonomia das condutas, e sua desconstituição exigiria reexame das
circunstâncias fáticas, o que não se admite na via especial.
11. A incidência da causa de aumento do art. 226, inciso II, do
Código Penal foi fundada no exercício de autoridade sobre a vítima;
a insurgência pretende modificar premissa fática, atraindo novamente
a Súmula n. 7/STJ.
12. A fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva foi aplicada
em razão da reiteração das condutas ao longo de extenso período, em
consonância com o Tema Repetitivo n. 1.202/STJ; a redução pleiteada
pressupõe alteração da moldura fática fixada.
13. A alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos não se
confunde com reexame probatório quando a pretensão recursal demanda
alteração do quadro fático delineado na origem.
14. Inexistem ilegalidade flagrante, teratologia ou manifesta
violação de lei federal que autorizem superar os óbices processuais.
15. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte quanto à valoração da prova e dosimetria,
atraindo também a incidência da Súmula n. 83/STJ.
16. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a infirmar
os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses
já deduzidas.
IV. DISPOSITIVO
17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CPC, art. 932,
III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CP, arts. 217-A, 226, II, e 61, II,
"f"; ECA, art. 241-D, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula
83/STJ; Tema Repetitivo n.º 1.202/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.209.296/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025,
DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.923.550/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN
27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.747.144/CE, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg nos
EDcl no AREsp n. 2.712.225/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n.
3.120.478/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
07.04.2026, DJEN 13.04.2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.