← Jurioteca
AgRg no AREsp 202601000838 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3207396
- Registro
- 202601000838
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ NÃO
ENFRENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Fato relevante. A Agravante sustenta ter enfrentado o óbice da
Súmula 7/STJ ao afirmar inexistir reexame probatório, limitando-se a
discussão jurídica sobre a correta aplicação da lei federal, e
alega genericidade da decisão de inadmissibilidade, bem como a
possibilidade de revaloração jurídica dos fatos assentados.
3. Pedidos. Pretensão de reconsideração da decisão agravada ou de
provimento do agravo regimental, para o conhecimento e provimento do
agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à incidência da
Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e
permitir o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
5. A controvérsia também envolve verificar se a alegação genérica de
inexistência de reexame probatório, sem o cotejo entre os fatos
fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, é suficiente para
superar o óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve impugnação específica ao fundamento de incidência da
Súmula 7/STJ, pois a Agravante não demonstrou, mediante cotejo entre
os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, em que
medida a análise pretendida prescindiria do reexame
fático-probatório.
7. A ausência de dialeticidade recursal atrai a aplicação da Súmula
182/STJ, que impede o conhecimento do agravo quando não atacados
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme
orientação consolidada e reiterada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça.
8. A necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão
que inadmite o recurso especial decorre dos arts. 932 do CPC/2015 e
544, § 4º, I, do CPC/1973, segundo a Corte Especial, razão pela qual
o agravo do art. 1.042 do CPC não supera o juízo de admissibilidade
na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
concreta, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ.
2. A afirmação genérica de que a controvérsia é exclusivamente
jurídica, desacompanhada do cotejo entre os fatos fixados e as teses
recursais, não é apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do
agravo previsto no art. 1.042 do CPC, não se alcançando o exame do
mérito.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art.
1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I;
Súmula STJ 182; Súmula STJ 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta
Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j.
19.09.2018
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.