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AgRg no AREsp 202504154189 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3095038
Registro
202504154189
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREJUDICIALIDADE POR DECISÃO ANTERIOR EM HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em processo de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), no qual se pleiteia o abrandamento do regime inicial. 2. Fato relevante. Em habeas corpus anterior (HC n. 1004299/SP), o Superior Tribunal de Justiça afastou a cumulação de majorantes e redimensionou a pena, mantendo, contudo, o regime inicial fechado com base nos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, em razão da reincidência específica. 3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial por prejudicialidade, ante identidade de pedidos com o habeas corpus e a manutenção do regime fechado. No agravo em recurso especial, a defesa não impugnou especificamente esse fundamento. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial, por ausência de impugnação específica e incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental deve ser provido para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão de inadmissão, fundada na prejudicialidade decorrente de habeas corpus anterior e na identidade de pedidos, não foi especificamente impugnada; (ii) saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento de prejudicialidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, inciso III, do CPC e Súmula n. 182, STJ); e (iii) saber se é possível rediscutir, na via especial, o regime inicial fechado já mantido em habeas corpus, inclusive revisando a premissa fática de reincidência específica, à luz da Súmula n. 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula n. 182, STJ, pois o agravo em recurso especial não atacou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão (prejudicialidade por identidade de pedidos e manutenção do regime fechado em habeas corpus). 6. A existência de decisão anterior em habeas corpus (HC n. 1004299/SP) que apreciou o pedido de abrandamento e manteve o regime inicial fechado, com base na reincidência específica, caracteriza a prejudicialidade do recurso especial, o que obsta seu processamento. 7. A tentativa de negar a reincidência e afirmar primariedade contraria premissa fática assentada nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 8. A reincidência específica autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, razão pela qual se mantém o regime inicial fechado. 9. Inexistindo impugnação específica e havendo prejudicialidade, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.