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EDcl no AgRg no HC 202504701960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1056286
- Registro
- 202504701960
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO INEXISTENTE. TRIBUNAL DO JÚRI.
DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. ART. 593, III, D, DO ART.
593, CPP. SOBERANIA DOS VEREDITOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
COMPLETA DISSOCIAÇÃO DA TESE DEFENSIVA EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DOS
AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusatório estadual
contra acórdão que, em agravo regimental no habeas corpus, manteve
decisão monocrática que concedera ordem de ofício para anular
acórdão do tribunal de justiça que determinara novo julgamento pelo
Tribunal do Júri, restabelecendo a decisão desclassificatória
proferida pelo conselho de sentença.
2. Embargante alega omissão quanto à utilização do habeas corpus
como sucedâneo recursal e à suposta contrariedade ao art. 5º, LIII,
da CR/1988, bem como falta de enfrentamento do depoimento da acusada
e violação ao art. 5º, XXXVIII, "c", da CR/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do CPP, ao: (i) abordar
o uso do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e a
inexistência de usurpação de competência; (ii) delimitar o controle
previsto no art. 593, III, "d", do CPP, diante da soberania dos
veredictos; e (iii) deixar de enfrentar dispositivos constitucionais
invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente
se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
não servem para rediscutir o mérito do julgado por mero
inconformismo.
5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado fixou que a cassação
do veredicto do Júri, com base no art. 593, III, "d", do CPP, exige
demonstração de completa dissociação da tese defensiva em relação
às provas dos autos; afirmou que não basta apontar elementos que
amparem a versão acusatória e que o tribunal de origem não
demonstrou inexistência de suporte probatório mínimo à versão
acolhida pelos jurados.
6. O exame realizado não adentrou na análise probatória ampla,
limitando-se ao controle de legalidade do acórdão recorrido e à
preservação da soberania dos veredictos.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre
dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob
pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à rediscussão
do mérito do julgado. 2. O habeas corpus substitutivo de recurso
próprio não deve ser conhecido, mas admite-se a concessão de ordem
de ofício para corrigir flagrante ilegalidade, sem usurpação da
competência do Tribunal de origem ou violação ao sistema
constitucional de recursos. 3. A cassação do veredicto do Tribunal
do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, somente é
possível quando demonstrada a completa dissociação da tese defensiva
em relação às provas dos autos, sendo insuficiente a mera indicação
de elementos favoráveis à acusação. 4. Não compete ao Superior
Tribunal de Justiça manifestar-se explicitamente acerca de
dispositivos constitucionais ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo
Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, III,
"d".
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp
1432358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1518118/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.