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AgRg no AREsp 202600644427 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3185193
Registro
202600644427
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES 182/STJ, 7/STJ, 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à luz da Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. O agravante afirma ter havido impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e sustenta que o recurso não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) a alegação de mera revaloração jurídica, sem cotejo analítico que demonstre a desnecessidade de reexame do acervo probatório, é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) as teses jurídicas invocadas no recurso especial estavam prequestionadas no acórdão recorrido, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não rebateu, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e à reiterada defesa de teses de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A pretensão de afastar a Súmula 7/STJ não foi demonstrada por cotejo analítico; ao sustentar insuficiência das provas sobre a vulnerabilidade da vítima e questionar a valoração de laudo médico, o agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com o recurso especial. 6. Não foi evidenciada a apreciação, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas invocadas no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação de mera revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico que demonstre a desnecessidade de reexame de provas, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, § 1º; CPP, art. 621, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.