← Jurioteca

AgRg no HC 202601516318 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1090290
Registro
202601516318
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. Paciente condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, em razão de subtração mediante violência e grave ameaça, com concurso de agentes e divisão de tarefas. 3. Pedidos. Pretensão de: (i) absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP); (ii) desclassificação para furto pela ausência de grave ameaça/violência; e (iii) reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação de roubo para furto. 5. Outra discussão consiste em saber se é aplicável a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando a atuação do agente é essencial ao sucesso da empreitada criminosa, com divisão de tarefas e domínio conjunto do fato. III. Razões de decidir 6. A via do habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório, impedindo a reanálise da suficiência das provas ou a desclassificação de roubo para furto. 7. As instâncias ordinárias firmaram, com base em depoimentos da vítima e de policiais e em elementos documentais, a ocorrência de grave ameaça e violência durante a subtração, além do conluio entre os agentes, caracterizando o roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP). 8. A distinção entre roubo e furto repousa no emprego de violência ou grave ameaça à pessoa; reconhecida essa circunstância nas instâncias ordinárias, não há espaço para desclassificação na via eleita. 9. A minorante do art. 29, § 1º, do CP é inaplicável quando evidenciada a coautoria, com divisão de tarefas e atuação indispensável do agente para a consumação do delito, sendo irrelevante a execução direta do núcleo do tipo. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.