← Jurioteca
AgRg no HC 202601516318 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1090290
- Registro
- 202601516318
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. Paciente condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20
dias de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática
do delito do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, em razão de
subtração mediante violência e grave ameaça, com concurso de agentes
e divisão de tarefas.
3. Pedidos. Pretensão de: (i) absolvição por insuficiência
probatória (art. 386, VII, do CPP); (ii) desclassificação para furto
pela ausência de grave ameaça/violência; e (iii) reconhecimento da
participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
habeas corpus, é possível o revolvimento do conjunto
fático-probatório para acolher a absolvição por insuficiência de
provas ou a desclassificação de roubo para furto.
5. Outra discussão consiste em saber se é aplicável a minorante do
art. 29, § 1º, do Código Penal quando a atuação do agente é
essencial ao sucesso da empreitada criminosa, com divisão de tarefas
e domínio conjunto do fato.
III. Razões de decidir
6. A via do habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório,
impedindo a reanálise da suficiência das provas ou a
desclassificação de roubo para furto.
7. As instâncias ordinárias firmaram, com base em depoimentos da
vítima e de policiais e em elementos documentais, a ocorrência de
grave ameaça e violência durante a subtração, além do conluio entre
os agentes, caracterizando o roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do
CP).
8. A distinção entre roubo e furto repousa no emprego de violência
ou grave ameaça à pessoa; reconhecida essa circunstância nas
instâncias ordinárias, não há espaço para desclassificação na via
eleita.
9. A minorante do art. 29, § 1º, do CP é inaplicável quando
evidenciada a coautoria, com divisão de tarefas e atuação
indispensável do agente para a consumação do delito, sendo
irrelevante a execução direta do núcleo do tipo.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.