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AgRg no HC 202601533873 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1090802
- Registro
- 202601533873
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE,
LIMINARMENTE, NÃO CONHECEU DO WRIT. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE TRANSITOU
EM JULGADO E FOI PROFERIDO HÁ VÁRIOS ANOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
habeas corpus substitutivo de revisão criminal contra condenação que
transitou em julgado na origem, posto que tal situação não
configura a hipótese de competência prevista no art. 105, inciso I,
alínea e, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o
manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado
demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar,
portanto, em ilegalidade manifesta (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020). A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica
e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo
as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida
no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento
oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC 690.070/PR,
de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
25/10/2021). Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.