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AgRg no AREsp 202504901812 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3130685
Registro
202504901812
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Interposição simultânea de dois agravos regimentais pelo agravante contra a mesma decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória pelos crimes dos arts. 242, § 2º, II (por duas vezes, c/c art. 79-A) e 305, todos do Código Penal Militar; apelação defensiva desprovida; recurso especial não admitido com fundamento nas Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ; agravo em recurso especial não conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da unirrecorribilidade, pode ser conhecido agravo regimental interposto em duplicidade contra a mesma decisão, ou se apenas o primeiro recurso deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, sob pena de inadmissibilidade do recurso ulterior. 6. Em observância à unirrecorribilidade, apenas o primeiro recurso interposto contra a decisão comporta conhecimento, restando inviável o conhecimento do segundo agravo regimental. 7. No caso concreto, constatada a duplicidade de agravos regimentais contra o mesmo decisum, impõe-se a preservação do primeiro e o não conhecimento do segundo. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 943.219/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN de 02.07.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.