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EDcl no AgRg no AREsp 202501398721 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2914857
- Registro
- 202501398721
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de que a
parte não impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
2. A defesa sustenta que a decisão recorrida é omissa, alegando que
os óbices indicados na decisão de admissibilidade teriam sido
efetivamente impugnados na petição do agravo em recurso especial,
requerendo a reforma da decisão para análise do mérito do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida
apresenta omissão quanto à análise dos óbices indicados na decisão
de admissibilidade e se os embargos de declaração podem ser
utilizados para rediscutir matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão impugnada, não se prestando à
revisão da matéria discutida nos autos.
5. A decisão embargada foi clara ao expor os fundamentos para negar
provimento ao agravo regimental, indicando expressamente que a parte
não impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. A defesa, por meio dos embargos de declaração, busca a
reapreciação da matéria já decidida, o que não se enquadra nas
hipóteses de cabimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.882.651/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.339.966/SP,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.