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AgRg no AREsp 202600384340 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3172273
- Registro
- 202600384340
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o
reexame de provas em recurso especial. O agravante, ao interpor o
agravo, limitou-se a fazer alegações genéricas de que a condenação
do réu exige prova robusta e inequívoca, não podendo se apoiar em
presunções ou em responsabilidade penal objetiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da
Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o
conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível quando o agravante não
impugna de forma específica e concreta todos os fundamentos da
decisão agravada.
5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o
agravante demonstre, por meio de cotejo entre os fatos estabelecidos
no acórdão recorrido e as teses recursais, que a análise do recurso
especial não exige reexame de provas, o que não foi realizado no
caso.
6. Alegações genéricas de que a condenação do réu exige prova
robusta e inequívoca, não podendo se apoiar em presunções ou em
responsabilidade penal objetiva, não satisfaz a exigência de
impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da
Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve
demonstrar, por meio de cotejo entre os fatos estabelecidos no
acórdão e as teses recursais, que a análise do recurso especial não
exige reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1997198/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg
no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j.
17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020, DJe 24/08/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.