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AgRg no AREsp 202600762696 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3192111
Registro
202600762696
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a majorante do emprego de arma branca na terceira fase da dosimetria, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria. 2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e V, do Código Penal), com manutenção, na origem, da causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima e exasperação da pena-base pelas consequências do crime, em razão do prejuízo patrimonial expressivo e da pluralidade de bens de alto valor não restituídos. 3. Fundamentos do agravo. Alegação de que as teses discutidas envolvem revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; pedido de exclusão da majorante do art. 157, § 2º, V, por inexistência de tempo juridicamente relevante de privação autônoma da liberdade; neutralização do vetor "consequências do crime" na pena-base por se tratar de efeito ordinário do roubo; e necessidade de fundamentação individualizada na redosimetria; e alegada falta de coerência na manutenção dos demais vetores sem adequada readequação integral da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal se aplica quando evidenciada privação autônoma e prolongada da liberdade da vítima durante e após a subtração; e (ii) a valoração negativa das consequências do crime, pela expressão do prejuízo econômico e pluralidade de bens de alto valor não restituídos, é idônea para exasperar a pena-base; bem como (iii) a pretensão defensiva demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A manutenção da majorante do art. 157, § 2º, V, do Código Penal é juridicamente adequada quando comprovada a restrição deliberada e autônoma da liberdade da vítima por tempo razoável, excedendo a grave ameaça inerente ao tipo de roubo, com o agente circulando com o automóvel mantendo a vítima no interior do veículo. 6. A valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria é idônea quando o prejuízo financeiro expressivo e a pluralidade de bens de alto valor não restituídos extrapolam os limites ordinários do delito de roubo. 7. A alteração do acórdão quanto à existência e à extensão da restrição da liberdade da vítima, bem como à excepcionalidade das consequências do crime, demandaria reexame de elementos fático-probatórios, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. A determinação de retorno para nova dosimetria não viola o direito à coerência da dosimetria. A manutenção dos vetores devidamente fundamentados em dados concretos e específicos, combinada com o afastamento daquele que se revelou incompatível com a evolução legislativa, reflete adequada aplicação dos precedentes desta Corte. A readequação da pena pelo tribunal de origem, com base nos fundamentos remanescentes, não configura arbitrariedade, mas coerente aplicação do direito à fundamentação individualizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal incide quando demonstrada privação autônoma e prolongada da liberdade da vítima que excede a grave ameaça inerente ao roubo. 2. É legítima a exasperação da pena-base pelas consequências do crime quando o prejuízo patrimonial e a pluralidade de bens de alto valor não restituídos extrapolam os efeitos ordinários do roubo. 3. É vedado, em recurso especial, o reexame de fatos e provas para infirmar a valoração das circunstâncias judiciais e a aplicação de causas de aumento, conforme Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 839.104/GO, Min. Rel. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.