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AgRg no AREsp 202600080474 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3146457
- Registro
- 202600080474
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
da Súmula 7/STJ, no contexto de decretação de prisão preventiva
para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem
pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível
reexaminar, em recurso especial, os fundamentos da prisão preventiva
sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a decisão que
manteve a prisão preventiva demonstrou, de forma concreta, a
necessidade da medida à luz do art. 312 do CPP; (iii) saber se
medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e
suficientes diante do quadro fático delineado; e (iv) saber se a
inversão do entendimento do Tribunal de origem exigiria revolvimento
do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte local demonstrou, de forma concreta, a presença dos
pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e dos fundamentos
do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública e necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal), com base em comportamento
evasivo, uso de identidade falsa, indicação de endereço inexistente
e risco de reiteração delitiva.
4. Medida cautelar diversa adotada no primeiro grau (suspensão
temporária do CPF) não se mostra eficaz para resguardar a aplicação
da lei penal e a ordem pública, diante dos elementos que evidenciam
evasão e reiteração, justificando a segregação cautelar.
5. A inversão do entendimento firmado no acórdão recorrido exigiria
revaloração de fatos e provas, o que não se admite no recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reexame dos fundamentos da prisão preventiva em recurso
especial encontra óbice na Súmula 7/STJ quando demanda revolvimento
do acervo fático-probatório. 2. A prisão preventiva é legítima
quando demonstrados materialidade, indícios de autoria e periculum
libertatis, especialmente para garantir a ordem pública e assegurar
a aplicação da lei penal diante de condutas evasivas e risco de
reiteração. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não substituem
a custódia cautelar quando se revelam ineficazes para impedir evasão
ou reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 652.552/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.03.2021, DJe
08.04.2021; STJ, AgRg no REsp 2.166.846/RS, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 04.11.2024; STJ, AgRg no
AREsp 1.787.228/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado), Quinta Turma, j. 11.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg
no AREsp 1.810.854/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
j. 01.06.2021, DJe 07.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.059.504/RN, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJe
17.12.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.