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AgRg no AREsp 202600080474 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3146457
Registro
202600080474
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, no contexto de decretação de prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível reexaminar, em recurso especial, os fundamentos da prisão preventiva sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva demonstrou, de forma concreta, a necessidade da medida à luz do art. 312 do CPP; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes diante do quadro fático delineado; e (iv) saber se a inversão do entendimento do Tribunal de origem exigiria revolvimento do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte local demonstrou, de forma concreta, a presença dos pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e dos fundamentos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), com base em comportamento evasivo, uso de identidade falsa, indicação de endereço inexistente e risco de reiteração delitiva. 4. Medida cautelar diversa adotada no primeiro grau (suspensão temporária do CPF) não se mostra eficaz para resguardar a aplicação da lei penal e a ordem pública, diante dos elementos que evidenciam evasão e reiteração, justificando a segregação cautelar. 5. A inversão do entendimento firmado no acórdão recorrido exigiria revaloração de fatos e provas, o que não se admite no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reexame dos fundamentos da prisão preventiva em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ quando demanda revolvimento do acervo fático-probatório. 2. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis, especialmente para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal diante de condutas evasivas e risco de reiteração. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não substituem a custódia cautelar quando se revelam ineficazes para impedir evasão ou reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 652.552/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.03.2021, DJe 08.04.2021; STJ, AgRg no REsp 2.166.846/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.787.228/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Quinta Turma, j. 11.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.810.854/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.06.2021, DJe 07.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.059.504/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJe 17.12.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.