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EDcl no AgRg no AREsp 202504235493 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3103571
- Registro
- 202504235493
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO
JULGADO. INVIABILIDADE.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão,
contradição e obscuridade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício
integrativo no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado
por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para rejeitar
os vícios apontados, concluindo que a legalidade da busca pessoal e
veicular foi amplamente fundamentada com base em elementos objetivos
configuradores de fundada suspeita, e que a matéria relativa à
ilicitude da prova já havia sido alcançada pela preclusão pro
judicato, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem
integradas.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para
revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
25/08/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.