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AgRg no AREsp 202600063878 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3145666
- Registro
- 202600063878
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão,
consistentes em não cabimento do recurso especial fundado em
alegação de violação à norma constitucional e incidência da Súmula
7/STJ.
2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado de modo
suficiente os fundamentos da inadmissão ao defender a natureza
infraconstitucional da controvérsia e a desnecessidade de reexame
probatório (mera revaloração jurídica), alegando excesso de
formalismo e violação ao contraditório e à ampla defesa, com pedido
de afastamento da Súmula 182/STJ e processamento do agravo em
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo do art.
1.042 do CPC impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se há excesso de
formalismo na exigência de impugnação específica capaz de violar o
contraditório, a ampla defesa e a efetividade da prestação
jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e é incindível, impondo-se a impugnação específica de todos os
seus fundamentos no agravo do art. 1.042 do CPC; a inobservância
acarreta a incidência da Súmula 182/STJ, conforme orientação
consolidada e reforçada pelo art. 932 do CPC.
5. No caso, a agravante não combateu especificamente os fundamentos
utilizados na origem (não cabimento do recurso especial por alegação
de violação constitucional e incidência da Súmula 7/STJ), razão
pela qual incide a Súmula 182/STJ e não se supera o juízo de
admissibilidade do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
6. A alegação de excesso de formalismo não prevalece, pois os
requisitos de admissibilidade e a necessidade de impugnação
específica decorrem de previsão legal e não configuram restrição
indevida ao contraditório e à ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissão do
recurso especial possui dispositivo único e é incindível, não
comportando impugnação por capítulos autônomos. 3. A exigência de
impugnação específica é compatível com o contraditório e a ampla
defesa e não configura formalismo excessivo quando prevista em lei.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.