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EDcl no AgInt no REsp 202401543622 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2140893
Registro
202401543622
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. ART. 1.022. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 677/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DISTINÇÃO FÁTICA ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA. INCONFORMISMO DA PARTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. No caso concreto, inexiste omissão quanto à incidência do Tema 677/STJ, pois a Corte de origem consignou que a matéria foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, caracterizando inovação recursal, e, ainda, afastou sua aplicação com fundamento autônomo, consistente na ausência de identidade fática entre a hipótese dos autos e o paradigma repetitivo. 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável por meio de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.