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EDcl no AgInt no REsp 202401543622 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2140893
- Registro
- 202401543622
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. ART. 1.022. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA
677/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DISTINÇÃO FÁTICA ENTRE O CASO CONCRETO E
O PARADIGMA. INCONFORMISMO DA PARTE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão da matéria já
decidida.
2. No caso concreto, inexiste omissão quanto à incidência do Tema
677/STJ, pois a Corte de origem consignou que a matéria foi
suscitada apenas em sede de embargos de declaração, caracterizando
inovação recursal, e, ainda, afastou sua aplicação com fundamento
autônomo, consistente na ausência de identidade fática entre a
hipótese dos autos e o paradigma repetitivo.
3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não
configura vício sanável por meio de embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.