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AgRg no HC 202504621818 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1054963
- Registro
- 202504621818
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO.
IMPETRAÇÃO DE WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE TELEFONE CELULAR APREENDIDO EM
FLAGRANTE DELITO. QUEBRA DE SIGILO AUTORIZADA JUDICIALMENTE.
MOTIVAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
EXAURIENTE PARA DADOS ESTÁTICOS NO CONTEXTO DE FLAGRANTE DE CRIME
PERMANENTE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO ASSEGURADO NA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por
tráfico de drogas e resistência, no qual se sustenta a nulidade
absoluta da quebra de sigilo de dados telemáticos e o cerceamento de
defesa por habilitação tardia na medida cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a validade da decisão
judicial que autoriza a extração de dados de telefone celular
apreendido em flagrante de tráfico de drogas por meio de
fundamentação sucinta, bem como avaliar a regularidade do
contraditório diferido exercido na ação penal quando a habilitação
formal na cautelar ocorre em segundo grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O remédio constitucional do habeas corpus não se presta à
utilização como sucedâneo de recurso próprio, tampouco se coaduna
com o revolvimento fático-probatório inerente ao pleito de
absolvição ou desclassificação penal, consoante precedentes deste
Superior Tribunal de Justiça.
4. A quebra de dados estáticos armazenados no aparelho de telefonia
móvel apreendido por ocasião de prisão em flagrante por tráfico de
drogas dispensa fundamentação extensa ou exaustiva, mostrando-se
idônea a fundamentação concisa do magistrado que se vincula ao
panorama indiciário de traficância e de tentativa de destruição do
smartphone pelo próprio réu.
5. A extração de dados telefônicos na fase inquisitorial configura
prova cautelar de natureza urgente, cujo contraditório é postergado
ou diferido para a fase da ação penal, nos moldes do artigo 155 do
Código de Processo Penal .
6. O pleno acesso da defesa técnica aos relatórios e mídias da
extração antes do oferecimento das alegações finais assegura o
exercício da ampla defesa, inexistindo nulidade sem a comprovação de
efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans
grief estabelecido no artigo 563 do Código de Processo Penal .
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que autoriza a extração
de dados de celular apreendido em flagrante de tráfico de drogas
pode ser fundamentada de forma concisa ou sucinta, prescindindo de
motivação exauriente. 2. O contraditório sobre as provas obtidas por
quebra de sigilo de dados de aparelho apreendido é diferido para a
fase de instrução judicial, não configurando cerceamento de defesa a
juntada e amplo debate do relatório de extração na ação penal antes
da apresentação das alegações finais."
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.