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AgRg no AREsp 202505048021 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3139216
- Registro
- 202505048021
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA DIALETICIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA COM ENTENDIMENTO DOMINANTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, com incidência
das Súmulas 182, 83 e 7/STJ.
2. Defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade, insuficiência
de fundamentação (CR/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º),
inadequação da aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e sustenta nulidade
de mandado de busca e apreensão, bem como teses de mérito
relacionadas à dosimetria e à agravante do art. 61, II, "b", do
Código Penal.
3. Pedido de reconsideração da decisão monocrática ou,
subsidiariamente, de submissão do agravo regimental à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão
monocrática do relator, fundada em entendimento dominante (Súmula
568/STJ), viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve
violação ao dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art.
489, § 1º) na decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial; e (iii) saber se o agravante cumpriu o ônus da
dialeticidade ao impugnar, de modo específico, os fundamentos de
inadmissibilidade, inclusive quanto à necessidade de afastar a
incidência das Súmulas 83 e 7/STJ, nos termos do CPC, art. 932, III,
aplicado subsidiariamente ao processo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O relator pode decidir monocraticamente com base em entendimento
dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurada a
possibilidade de agravo regimental (Súmula 568/STJ).
6. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão
enfrenta os pontos necessários ao desfecho, não sendo exigível a
refutação pormenorizada de todos os argumentos, bastando motivação
suficiente (CR/1988, art. 93, IX).
7. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos de
inadmissibilidade, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ; o ônus da
dialeticidade recursal exige ataque direto e específico aos motivos
da decisão agravada.
8. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia ao agravante
demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido
contrário, ou distinguir o caso concreto dos paradigmas apontados na
origem, o que não ocorreu.
9. O art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo
penal, impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, reforçando a necessidade de dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O relator pode decidir monocraticamente recursos com base em
entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade,
nos termos da Súmula 568/STJ. 2. A decisão judicial atende ao dever
de fundamentação quando apresenta motivação suficiente, não sendo
necessária a refutação individualizada de todos os argumentos. 3. O
agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada não é conhecido, por força da Súmula 182/STJ e do art. 932,
III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 4. Para
afastar a incidência da Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou
demonstrar distinção fática relevante em relação aos paradigmas.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 489, §
1º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe
28.10.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 778.294/BA, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2016, DJe
05.12.2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.