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AgRg no AREsp 202600820120 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3194482
Registro
202600820120
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRAVIDADE CONCRETA. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial para preservar a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pela ré a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consta na sentença condenatória e no acórdão de apelação criminal que a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada, em razão de ter sido demonstrado que a agravante faz do tráfico seu meio de vida. 4. A quantidade e diversidade de drogas foram consideradas pelas instâncias ordinárias como elementos para afastar a minorante em comento. No entanto, não se trataram dos únicos fundamentos para tanto; foram apreendidos petrechos para o preparo de entorpecentes (balança de precisão), além de caderneta com anotações relacionadas ao tráfico de drogas e "receitas para o refino da cocaína, incluindo substâncias como ácido bórico, acetona e xilocaína". Ademais, há prova da colaboração ativa da ré com o esquema de tráfico de seu companheiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.