← Jurioteca
AgRg no AREsp 202504803683 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3125744
- Registro
- 202504803683
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL E FLAGRANTE ESPERADO. PERDA DO
CARGO PÚBLICO. PERDIMENTO E REPARAÇÃO MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A Agravante sustenta: (i)
ilicitude da gravação audiovisual por ter sido produzida por
colaboradores beneficiados, em cenário de flagrante
preparado/forjado, com violação ao art. 157 do CPP; (ii)
incompatibilidade entre a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos e a decretação da perda do
cargo público (art. 92, I, "a", do CP); e (iii) necessidade de
limitação do perdimento ao suposto proveito econômico efetivo de R$
24.000,00, afastando-se o confisco de R$ 40.000,00.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem reconheceu a licitude
do flagrante esperado, manteve a condenação por corrupção passiva
com base em conjunto probatório convergente (gravação audiovisual,
prova documental, mensagens de WhatsApp e interrogatório judicial),
decretou a perda do cargo público com fundamento no art. 92, I, "a"
e "b", do CP, e fixou o perdimento e a reparação mínima em R$
40.000,00, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a gravação
ambiental produzida por um dos interlocutores, em contexto de
flagrante, é ilícita por se tratar de flagrante preparado ou
forjado; (ii) saber se há incompatibilidade jurídica entre a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos e a decretação da perda do cargo público, nos termos do
art. 92, I, "a", do CP; (iii) saber se o perdimento e a reparação
mínima devem se limitar a R$ 24.000,00 ou se é possível manter o
valor de R$ 40.000,00 como produto ou proveito do crime; (iv) saber
se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para permitir o
reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte local qualificou a situação como flagrante esperado e
reconheceu a licitude da gravação realizada por um dos
interlocutores, não havendo causa legal de sigilo; a modificação
dessa premissa demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
6. A condenação por corrupção passiva foi fundada em conjunto
probatório convergente (gravação audiovisual, documentos, mensagens
e interrogatório), e a pretensão de desconstituir a autoria ou
afastar a participação exige incursão no acervo probatório, obstada
pela Súmula 7/STJ.
7. A perda do cargo público, prevista no art. 92, I, "a" e "b", do
CP, não é automática e requer decisão fundamentada; foi
adequadamente motivada pela violação de dever funcional em contexto
de administração pública, não havendo incompatibilidade com a
substituição da pena por restritivas de direitos.
8. O perdimento de R$ 40.000,00 em favor da União e a fixação da
reparação mínima no mesmo valor, com base no art. 387, IV, do CPP,
correspondem à vantagem indevida apurada; a redução para R$
24.000,00 demandaria revolvimento probatório acerca da dinâmica do
pagamento e da quantificação do proveito, providência inviável em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão, em recurso especial, de premissas fáticas sobre a
licitude de flagrante esperado e de gravação realizada por um dos
interlocutores encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A perda do cargo
público prevista no art. 92, I, "a" e "b", do Código Penal exige
decisão fundamentada e pode ser decretada mesmo com a substituição
da pena, quando evidenciada violação de dever funcional. 3. O
perdimento do produto ou proveito do crime e a reparação mínima
podem ser fixados com base na vantagem indevida apurada, sendo
vedado o revolvimento probatório em recurso especial. Dispositivos
relevantes citados:
CP, art. 92, I, "a" e "b"; CP, art. 91, II, "b"; CPP, art. 387, IV;
CPP, art. 157; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 307.775/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j.
03.03.2015, DJe 11.03.2015; STF, RE 630.944 AgR, Rel. Min. Ayres
Britto, Segunda Turma, DJe 19.12.2011; STJ, HC 309.516/SP, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.12.2015, DJe 16.12.2015; STJ,
AgRg no AREsp 1.301.191/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 19.03.2019, DJe 25.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 3.076.726/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN
09.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.044.529/PE, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp 2.836.904/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 14.10.2025, DJEN 21.10.2025.
-
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.