← Jurioteca
AgRg no AREsp 202504936181 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3132639
- Registro
- 202504936181
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE
DISPOSITIVOS FEDERAIS. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
pode-se apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais, e
se a ausência de indicação específica de dispositivos de lei
federal supostamente violados impede o conhecimento do recurso por
deficiência de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compete ao Supremo Tribunal Federal a análise de eventual ofensa
a dispositivos ou princípios constitucionais, sendo inviável o
debate constitucional em sede de recurso especial no Superior
Tribunal de Justiça.
4. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação
clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados;
a ausência dessa indicação configura deficiência de fundamentação e
atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. A alegação, apenas em agravo regimental, de violação a artigo de
lei federal constitui inovação recursal e não supre a necessidade de
indicação prévia e específica de dispositivos federais no próprio
recurso especial.
6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, ante a inviabilidade das teses deduzidas pela defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia alegação de violação a
dispositivos constitucionais em recurso especial, por se tratar de
competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial deve
indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal
supostamente violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por
deficiência de fundamentação. 3. A inovação recursal em agravo
regimental não supre a falta de indicação específica de dispositivos
federais no recurso especial. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 93, X; CPP, art. 156; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:
Não constam precedentes utilizáveis no documento fornecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.