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AgRg no AREsp 202600505985 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3175646
- Registro
- 202600505985
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESACATO E
RESISTÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) reconhecimento do
concurso formal, por entender que os delitos ocorreram em um único
contexto fático e temporal durante abordagem policial; e (ii)
incidência da atenuante da confissão espontânea quanto aos crimes
dos arts. 331 e 329 do Código Penal, por se tratar de confissão
qualificada, com aplicação do Tema 1.194/STJ, visando à reforma da
condenação.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a atenuante
apenas quanto ao delito de injúria racial e afastou a consunção por
concluir pela existência de desígnios autônomos e momentos
distintos entre desacato, injúria racial e resistência, mantendo o
concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão
qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art.
65, III, d, do Código Penal quanto aos crimes de desacato e
resistência; e (ii) saber se a dinâmica dos fatos permite a
aplicação do princípio da consunção ou impõe a manutenção do
concurso material, e se a revisão do acórdão recorrido demandaria
reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A atenuante da confissão espontânea, conforme orientação firmada
no Tema 1.194/STJ, não incide quando a versão apresentada pela
acusada é puramente exculpatória, negando os elementos nucleares dos
tipos penais de desacato e resistência, circunstância que afasta a
configuração de confissão, ainda que qualificada.
6. O reconhecimento da atenuante nas hipóteses de desacato e
resistência, tal como postulado, demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias
ordinárias de inexistência de confissão, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. A consunção foi corretamente afastada, pois as condutas de
desacato, injúria racial e resistência ocorreram com desígnios
autônomos e em momentos distintos, não havendo relação de meio e fim
entre os delitos, impondo-se o concurso material nos termos do art.
69 do Código Penal.
8. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à
autonomia dos desígnios e à pluralidade dos atos também exigiria
reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando a versão
do agente nega os elementos nucleares dos tipos penais,
caracterizando tese exculpatória incompatível com o instituto.
2. A revisão do reconhecimento do concurso material e do afastamento
da consunção, quando assentados desígnios autônomos e momentos
distintos pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento
fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Inexistindo relação de meio e fim entre os delitos, mantém-se o
concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 65, III, d; CP, art. 69; CP, art. 329; Súmula 7/STJ; CPC,
art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og
Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no AREsp
1.631.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.05.2021
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.