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AgRg no AREsp 202601319370 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3224236
- Registro
- 202601319370
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos de inadmissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prolação de
decisão monocrática pelo Relator viola o princípio da colegialidade;
(ii) a falta de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissão, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e
83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento
do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Relator pode proferir decisão monocrática, nos termos do RISTJ
(arts. 34, 253 e 255), do CPC (art. 932) e da Súmula 568/STJ, sem
ofensa ao princípio da colegialidade, permanecendo assegurado o
controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da
decisão agravada, especialmente quanto à aplicação das Súmulas
7/STJ e 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, obstando o
conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.
5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o Agravante deve
demonstrar, com cotejo entre os fatos fixados pelo acórdão recorrido
e as teses recursais, que o exame pretendido não demanda reexame de
provas, o que não ocorreu.
6. A impugnação eficaz ao fundamento de aplicação da Súmula 83/STJ
requer a indicação de precedentes desta Corte contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou a
demonstração de distinção específica, o que não foi apresentado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Relator pode decidir monocraticamente nas hipóteses legais e
regimentais, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurado
o agravo regimental ao colegiado. 2. O agravo em recurso especial
deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 3. A impugnação
à aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta, mediante
cotejo entre fatos e teses, de que o julgamento não demanda reexame
de provas. 4. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte
deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes ou
demonstrar distinção específica em relação aos paradigmas citados.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, §
2º; RISTJ, arts. 34, 253 e 255; Súmula 568/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
83/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Quinta
Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Sexta Turma, j.
23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j.
02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j.
18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j.
18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.