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AgRg no AREsp 202502003984 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2953482
- Registro
- 202502003984
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
pelo Tribunal de origem quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da
inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do
agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, de
modo a atender ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso
especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência
do enunciado sumular.
5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do
conjunto fático-probatório para a análise da questão, o que não
ocorreu no caso, pois a simples assertiva genérica de revaloração
não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.
6. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em
recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme
art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I,
do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG,
Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no
AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.