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AgRg no AREsp 202504412300 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3116464
- Registro
- 202504412300
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com
incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A Defensoria sustenta que as razões do agravo em
recurso especial teriam enfrentado o óbice da Súmula 7/STJ por se
tratar de revaloração jurídica da prova, invocando, ainda, tese de
crime impossível e postulando a desclassificação de latrocínio
tentado para roubo majorado tentado.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de dialeticidade recursal,
permanecendo o óbice sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram, de forma específica, os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula
7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, superado o
óbice processual, seria possível apreciar a tese de revaloração
jurídica da prova para fins de desclassificação da conduta penal
indicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica da prova,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável cotejar os
fatos delineados no acórdão recorrido com as teses recursais,
demonstrando de que modo a análise pretendida não demanda reexame de
provas; ausência desse cotejo impede o conhecimento do agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmite recurso especial impede o conhecimento do
agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O afastamento do óbice da
Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a análise pretendida
não demanda reexame de provas, mediante cotejo entre o quadro
fático do acórdão recorrido e as teses recursais. Dispositivos
relevantes citados:
STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ,
Min. Rel. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos
EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.