← Jurioteca
AgRg no AREsp 202504604250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3116870
- Registro
- 202504604250
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. ART. 45 DO CPM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Recorrente sustenta que sua
pretensão configura revaloração jurídica de fatos incontroversos,
aponta suposto silêncio do acórdão de origem sobre circunstâncias
individualizadas do disparo, alega omissão normativa quanto à
segunda etapa obrigatória do art. 45 do CPM (excesso punível culposo
e proporcionalidade) e afirma não incidir o óbice da Súmula
182/STJ.
3. Decisão agravada. Decisão monocrática manteve a conclusão de
inadmissibilidade do recurso especial por demandar reexame do
conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência demanda
reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se se limita à
revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelo acórdão
recorrido.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do
Tribunal de origem quanto à análise do excesso punível (doloso ou
culposo) e da proporcionalidade do ato concreto, na segunda etapa do
art. 45 do CPM; e (ii) saber se existem argumentos novos aptos a
modificar a decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica de
fatos incontroversos reafirma a competência do STJ no controle da
correta aplicação da lei federal aos fatos fixados pelas instâncias
ordinárias; no caso, a pretensão recursal exige revaloração do
conjunto probatório (depoimentos, filmagens, laudos), o que atrai o
óbice da Súmula 7/STJ.
7. Não há silêncio do acórdão de origem sobre as circunstâncias do
disparo; houve valoração expressa do conjunto probatório e conclusão
pela ausência de excesso doloso ou culposo, qualificando o
resultado lesivo como contingência da operação policial, o que
afasta a alegação de fato incontroverso passível de mera subsunção
normativa.
8. Inexiste omissão normativa quanto ao art. 45 do CPM, pois o
Tribunal de origem reconheceu o estrito cumprimento do dever legal
e examinou os limites da necessidade e a inexistência de excesso
punível; infirmar tal conclusão demandaria reexame de provas, vedado
pela Súmula 7/STJ.
9. Ausentes argumentos novos capazes de modificar os fundamentos da
decisão monocrática, mantém-se a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; CPM, art. 45
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ,
AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe 30.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.