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AgRg no AREsp 202504842595 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3127899
- Registro
- 202504842595
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ART.
226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa sustenta
nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em
desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, a
contaminação probatória das demais evidências com base no art. 157,
§ 1º, do CPP e erro no distinguishing em face da orientação
consolidada no HC 598.886/SC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: i) saber se o reconhecimento
irregular, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP,
contamina as demais provas e impõe nulidade e absolvição, ou se há
provas autônomas, independentes do ato viciado, aptas a sustentar a
condenação; ii) saber se é possível, em recurso especial, infirmar
as conclusões das instâncias ordinárias quanto à autonomia e
suficiência do conjunto probatório, à luz da Súmula 7/STJ; iii)
saber se se impõe distinção em relação aos precedentes que invalidam
condenações fundadas exclusivamente em reconhecimento irregular,
quando o decreto condenatório se assenta em outras provas produzidas
ou confirmadas em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade decorrente de inobservância do art. 226 do CPP não se
configura quando a condenação se apoia em provas outras, autônomas e
suficientes, produzidas ou confirmadas em juízo.
4. Hipótese em que o conjunto probatório é independente e robusto:
confissão de corréu em juízo, descrições coerentes das vítimas,
apreensão de bens subtraídos na posse dos acusados e identificação
decorrente de investigações da Polícia Civil. A alegada contaminação
probatória (CPP, art. 157, § 1º) não se comprova, pois as provas
consideradas autônomas não guardam relação de causa e efeito com o
ato viciado, conforme assentado pelas instâncias ordinárias.
5. O revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a
autonomia e suficiência das provas é inviável em sede de recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Impõe-se distinção em relação aos precedentes que vedam
condenações fundadas apenas em reconhecimento em desconformidade com
o art. 226 do CPP, porquanto, na espécie, há provas independentes
aptas a sustentar o édito condenatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A inobservância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando a
condenação se fundamenta em provas autônomas, produzidas ou
confirmadas em juízo, aplicando-se o art. 563 do CPP. 2. A teoria
dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157, § 1º) não incide
quando as provas consideradas são independentes e não derivam
causalmente do reconhecimento irregular. 3. É inviável, em recurso
especial, o revolvimento fático-probatório para infirmar a autonomia
e suficiência das provas reconhecidas pelas instâncias ordinárias,
por força da Súmula 7/STJ. 4. Há distinção em relação aos
precedentes que invalidam condenações apoiadas exclusivamente em
reconhecimento irregular, quando há outras provas idôneas e
independentes.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 226; CPP, art. 563; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386,
VII; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j.
27.10.2020, DJe 18.12.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j.
27.04.2021, DJe 03.05.2021; STJ, RHC 139.037/SP, Sexta Turma, j.
13.04.2021, DJe 20.04.2021; STJ, AgRg no HC 629.864/SC, Sexta Turma,
j. 02.03.2021, DJe 05.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP,
Quinta Turma, j. 16.04.2024, DJe 23.04.2024
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.