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AgRg no AREsp 202504842595 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3127899
Registro
202504842595
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, a contaminação probatória das demais evidências com base no art. 157, § 1º, do CPP e erro no distinguishing em face da orientação consolidada no HC 598.886/SC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) saber se o reconhecimento irregular, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, contamina as demais provas e impõe nulidade e absolvição, ou se há provas autônomas, independentes do ato viciado, aptas a sustentar a condenação; ii) saber se é possível, em recurso especial, infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à autonomia e suficiência do conjunto probatório, à luz da Súmula 7/STJ; iii) saber se se impõe distinção em relação aos precedentes que invalidam condenações fundadas exclusivamente em reconhecimento irregular, quando o decreto condenatório se assenta em outras provas produzidas ou confirmadas em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade decorrente de inobservância do art. 226 do CPP não se configura quando a condenação se apoia em provas outras, autônomas e suficientes, produzidas ou confirmadas em juízo. 4. Hipótese em que o conjunto probatório é independente e robusto: confissão de corréu em juízo, descrições coerentes das vítimas, apreensão de bens subtraídos na posse dos acusados e identificação decorrente de investigações da Polícia Civil. A alegada contaminação probatória (CPP, art. 157, § 1º) não se comprova, pois as provas consideradas autônomas não guardam relação de causa e efeito com o ato viciado, conforme assentado pelas instâncias ordinárias. 5. O revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a autonomia e suficiência das provas é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Impõe-se distinção em relação aos precedentes que vedam condenações fundadas apenas em reconhecimento em desconformidade com o art. 226 do CPP, porquanto, na espécie, há provas independentes aptas a sustentar o édito condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando a condenação se fundamenta em provas autônomas, produzidas ou confirmadas em juízo, aplicando-se o art. 563 do CPP. 2. A teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157, § 1º) não incide quando as provas consideradas são independentes e não derivam causalmente do reconhecimento irregular. 3. É inviável, em recurso especial, o revolvimento fático-probatório para infirmar a autonomia e suficiência das provas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, por força da Súmula 7/STJ. 4. Há distinção em relação aos precedentes que invalidam condenações apoiadas exclusivamente em reconhecimento irregular, quando há outras provas idôneas e independentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 563; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020, DJe 18.12.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2021, DJe 03.05.2021; STJ, RHC 139.037/SP, Sexta Turma, j. 13.04.2021, DJe 20.04.2021; STJ, AgRg no HC 629.864/SC, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 05.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Quinta Turma, j. 16.04.2024, DJe 23.04.2024

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.