← Jurioteca
AgRg no HC 202601208278 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1085380
- Registro
- 202601208278
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PEDIDO FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. TEMA 1.098/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou sucedâneo da revisão criminal, salvo em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. Nos termos do Tema 1.098/STJ, o Acordo de Não Persecução Penal é
cabível apenas em processos em curso na data de entrada em vigor da
Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do
trânsito em julgado da condenação.
3. A superveniência da coisa julgada impede a oferta retroativa do
ANPP, ainda que alegado o preenchimento dos requisitos previstos no
art. 28-A do CPP.
4. Ausente flagrante ilegalidade, não há constrangimento ilegal a
ser sanado na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.