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AgRg no HC 202601208278 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1085380
Registro
202601208278
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TEMA 1.098/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou sucedâneo da revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Nos termos do Tema 1.098/STJ, o Acordo de Não Persecução Penal é cabível apenas em processos em curso na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado da condenação. 3. A superveniência da coisa julgada impede a oferta retroativa do ANPP, ainda que alegado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do CPP. 4. Ausente flagrante ilegalidade, não há constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.