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AgRg no HC 202600696758 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1076655
Registro
202600696758
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA E VARIADA QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS DE TRAFICÂNCIA, CONTABILIDADE E DINHEIRO EM ESPÉCIE. ESTRUTURAÇÃO DA ATIVIDADE, DIVISÃO DE TAREFAS E FUGA NA ABORDAGEM. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COMO VETOR COMPLEMENTAR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA À LUZ DO ART. 282, § 6º, DO CPP. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PROGNÓSE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante. No caso, não se verificou constrangimento ilegal. 2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte não viola o princípio da colegialidade, por estar sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com motivação concreta e contemporânea: apreensão de expressiva e variada quantidade de drogas e petrechos de traficância (aproximadamente 3,49 kg de maconha comum; 1,48 kg de maconha tipo "dry" em quinze tijolos, além de 193,5 g e 24,1 g em porções; 52,7 g de cocaína; 400,5 g de maconha em tubetes; 5,2 g de crack), petrechos de traficância (balança, cerca de 350 tubetes, embalagens zip lock); registros de contabilidade e dinheiro em espécie; estruturação da atividade com divisão de tarefas e uso de imóveis distintos para armazenamento e venda; e fuga do agravante ao ser abordado. 4. A reincidência específica não foi utilizada de forma automática, mas como fator de reforço do juízo de cautelaridade, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas e suficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta do caso e da estrutura organizada da empreitada criminosa, à luz do art. 282, § 6º, do CPP. 6. A alegada desproporcionalidade da custódia em cotejo com eventual regime inicial de cumprimento de pena demanda prognose incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.