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EDcl no AgRg no AREsp 202503635850 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3085390
Registro
202503635850
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. ART. 593, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CPP. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. USO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUTIR MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, em recurso especial interposto em processo de competência do Tribunal do Júri, no qual a defesa alegava veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, com fundamento no art. 593, inciso III, "d", do CPP. 2. O embargante aponta: (i) contradição, por entender que a decisão teria imputado à defesa pretensão de reexame probatório em controvérsia que reputa estritamente jurídica; (ii) omissão quanto à alegada violação ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP), sustentando impossibilidade de manutenção da condenação diante de manifestação ministerial favorável a novo julgamento; e (iii) omissão quanto à correta delimitação jurídica da controvérsia, afirmando que se cuida apenas de aplicação do art. 593, inciso III, "d", do CPP, e não de matéria fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao indicar que o exame da tese defensiva demandaria reexame fático-probatório; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada violação ao sistema acusatório, em razão da manutenção do veredicto condenatório apesar de manifestação ministerial favorável a novo julgamento, à luz do art. 3º-A do CPP; e (iii) saber se o acórdão deixou de enfrentar a tese de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, relativa à aplicação do art. 593, inciso III, "d", do CPP, afastando-se indevidamente o conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e na Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito, reapreciar argumentos já analisados ou suprir mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois não se afirmou que a defesa explicitamente requereu reexame de provas, mas sim que a tese recursal foi construída sobre premissa fática equivocada, consistente na suposta convergência substancial entre os pedidos da acusação e da defesa quanto à necessidade de novo julgamento, fundamento autônomo que justifica a incidência da Súmula 284/STF e evidencia que a análise do alegado desacordo do veredicto com a prova exigiria reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Inexiste omissão quanto à alegada violação ao sistema acusatório, pois o acórdão embargado analisou detidamente o tema, registrando que o art. 3º-A do CPP veda a iniciativa probatória do juiz, mas não o exercício da jurisdição recursal; que o art. 593, inciso III, "d", do CPP confere ao Tribunal o poder-dever de controlar a legalidade dos veredictos do Júri; que, nesse controle, o órgão recursal não substitui o Ministério Público; e que vincular o Tribunal à vontade das partes quanto à realização de novo julgamento esvaziaria o controle recursal e seria incompatível com a soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, "c", da CF/88). 7. Também não procede a alegação de omissão relativa à natureza jurídica da controvérsia, porque o acórdão embargado distinguiu expressamente reexame de prova (vedado) e revaloração jurídica de fatos incontroversos (admissível em tese), concluindo, contudo, que a aferição da manifesta contrariedade do veredicto à prova dos autos pressupõe o cotejo da decisão do Conselho de Sentença com o acervo probatório (laudos periciais, depoimentos, laudo necroscópico e inquéritos), o que caracteriza reexame fático-probatório e atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 8. A tese de que bastaria o reconhecimento comum de que o veredicto seria manifestamente contrário à prova dos autos para impedir sua manutenção pelo Tribunal apoia-se em premissa não confirmada nos autos, uma vez que os pedidos do Ministério Público (agravamento da situação do réu mediante reconhecimento de tentativa de homicídio qualificado em relação à segunda vítima) e da defesa (absolvição integral por legítima defesa) são materialmente antagônicos e inconciliáveis, afastando a alegada identidade substancial de pretensões. 9. Constata-se, por fim, que os embargos de declaração buscam apenas a rediscussão do mérito e a reiteração de teses já examinadas e rejeitadas, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o que é incompatível com a finalidade do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 3º-A; CPP, art. 593, inciso III, "d"; CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, "c"; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.962/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.