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AgRg no AgRg no AREsp 202600821873 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3196859
- Registro
- 202600821873
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que,
fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento
Interno do STJ, reconsiderou a decisão agravada para conhecer do
agravo e não conhecer do recurso especial, em processo no qual o
Recorrente foi condenado, em segundo grau, pelo crime do art. 217-A
do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime
inicialmente fechado.
2. A Defesa requer a absolvição por insuficiência de provas quanto à
autoria e materialidade, afirmando que busca apenas a revaloração
da prova, sem revolvimento do acervo fático-probatório, e sustenta a
inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, diante do dissídio demonstrado
acerca da necessidade de maior corroboração da palavra da vítima
quando isolada ou contraditória.
3. A instância ordinária destacou a suficiência da prova oral
produzida em juízo, notadamente o depoimento especial da vítima,
firme e coerente, corroborado por testemunhas de acusação, e
assentou que a inconclusividade de laudo pericial não exclui a
materialidade em delitos sexuais praticados mediante atos
libidinosos diversos da conjunção carnal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode afastar os óbices de conhecimento do recurso especial, em
especial a vedação de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ),
diante da alegada revaloração da prova.
5. Outra questão é saber se incide a Súmula 83/STJ quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida acerca: (i) do especial relevo da palavra da vítima,
quando segura e corroborada, para demonstrar autoria e materialidade
em crimes contra a dignidade sexual; e (ii) da suficiência de atos
libidinosos diversos da conjunção carnal para a caracterização do
art. 217-A do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A instância ordinária analisou detidamente os elementos
probatórios e concluiu pela autoria e materialidade com base em
depoimentos firmes e convergentes colhidos sob contraditório e ampla
defesa; a pretensão absolutória demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
7. Nos crimes sexuais, a prova oral produzida em juízo,
especialmente a palavra da vítima quando segura e corroborada por
testemunhas, é apta a fundamentar a condenação e a demonstrar
materialidade e autoria.
8. A inconclusividade de laudo pericial e a ausência de vestígios
não afastam a materialidade do estupro de vulnerável, cuja
consumação se dá também por atos libidinosos diversos da conjunção
carnal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A vedação ao reexame fático-probatório em recurso especial
(Súmula 7/STJ) impede acolher tese absolutória por insuficiência de
provas quando a instância ordinária firmou autoria e materialidade
com base em prova oral colhida sob contraditório. 2. A palavra da
vítima, quando segura e corroborada por outros elementos, possui
especial relevo e é apta a sustentar a condenação por estupro de
vulnerável. 3. Atos libidinosos diversos da conjunção carnal são
suficientes para a caracterização do delito previsto no art. 217-A
do Código Penal. 4. A incidência da Súmula 83/STJ afasta o
conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 217-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.842.476/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3/6/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.059.474/TO, Rel. Min. Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j.
2/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.