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AgRg no AREsp 202600595069 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3182192
- Registro
- 202600595069
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial.
2. Fato relevante. A Corte de origem, após exame da prova
testemunhal e confronto do depoimento da vítima com os demais
elementos produzidos na persecução criminal, entendeu não comprovada
a hipótese acusatória e absolveu o acusado com base no princípio do
in dubio pro reo.
3. Pedido. Pretende-se o provimento do agravo regimental para
viabilizar o conhecimento e o provimento do recurso especial, com a
condenação do acusado pelo crime de estupro de vulnerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para
condenar o acusado por estupro de vulnerável, à luz da Súmula 7/STJ
e do art. 155 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso
especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quando se pretende
substituir a conclusão do Tribunal local sobre a suficiência das
provas.
6. Não existe regra legal que obrigue, em qualquer caso, a
condenação em crimes sexuais diante de determinado elemento
probatório (como o depoimento da vítima); o julgador deve
motivadamente avaliar as provas nos termos do art. 155 do CPP,
conforme fez aqui a Corte local.
7. O Tribunal de origem motivadamente analisou as provas,
confrontando o depoimento da vítima com demais elementos e
reconhecendo a ausência de certeza necessária para a condenação,
aplicando o princípio do in dubio pro reo.
8. A simples existência de voto vencido na origem não autoriza o STJ
a dirimir divergência sobre fatos e provas, permanecendo vedado o
aprofundamento probatório em sede especial, independentemente de o
julgamento ter sido por maioria ou unanimidade.
9. Embora o voto vencido integre o acórdão para todos os fins
legais, sua existência não afasta automaticamente a incidência da
Súmula 7/STJ, nem converte este Tribunal Superior em instância
revisora das conclusões fáticas sobre as quais divergiram os votos
na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155
Jurisprudência relevante citada:AgRg no REsp n. 2.121.042/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024,
DJe de 12/4/2024
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.