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AgRg no HC 202601440881 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1089435
Registro
202601440881
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS. DEMORA IRRAZOÁVEL E EXCESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, em observância ao enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. Não evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta na decisão impugnada, que apresentou fundamentação suficiente quanto à inviabilidade de pronunciamento expresso sobre manutenção irrazoável e excessiva da negativa de acesso aos autos, análise que importaria o revolvimento do conjunto de informações dos autos, mostra-se inviável a superação do óbice sumular. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de celeridade no julgamento do HC originário.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.