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EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 202503743946 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3087957
Registro
202503743946
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO E DA DIALETICIDADE. QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sob alegação de omissão e contradição quanto à incidência da Súmula 284/STF e de violação aos princípios da correlação e da dialeticidade na reinclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP. 2. Pedido de integração do julgado para afastar a aplicação da Súmula 284/STF, reconhecer a admissibilidade da apelação acusatória e excluir a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula 284/STF diante da indicação do art. 593, § 4º, do CPP como fundamento da tese de dialeticidade recursal; (ii) saber se a reinclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP violou os princípios da correlação e da dialeticidade por se apoiar em fatos não descritos na denúncia; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão e produzir efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do mérito por inconformismo da parte. 5. Inexistem omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente e coerente todas as questões suscitadas. 6. A invocação do art. 593, § 4º, do CPP para sustentar ofensa à dialeticidade recursal revela dissociação entre o dispositivo apontado e a tese arguida, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 7. A denúncia contemplou elementos fáticos aptos a amparar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP (fator surpresa, momento de distração da vítima, retirada do veículo e disparos subsequentes), corroborados por prova oral e pericial, inexistindo inovação recursal ou violação aos princípios da correlação e da dialeticidade. 8. É permitido ao órgão julgador atribuir qualificação jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, sem afronta ao princípio da correlação, quando não há alteração do quadro fático imputado; eventual modificação demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na instância especial (Súmula 7/STJ). 9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para obter efeitos infringentes, ausentes os vícios do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes. 2. A indicação de dispositivo legal impertinente à tese recursal configura deficiência de fundamentação e autoriza a aplicação da Súmula 284/STF. 3. A atribuição de qualificação jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia não viola o princípio da correlação quando inalterado o quadro fático imputado. 4. É inviável o reexame do conjunto fático-probatório na instância especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, § 4º; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 384; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, HC n. 136.299/MG, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12.08.2010, DJe 04.10.2010; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.