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AgRg no AREsp 202600495098 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3174948
Registro
202600495098
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 2. Fato relevante. A defesa alega ausência de fundamento jurídico para aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ e sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pugnando pelo provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnam concreta e especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 1.042 do CPC; e (ii) saber se foi demonstrada a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ, inclusive quanto à possibilidade de mera revaloração da prova sem revolvimento do conjunto fático-probatório e quanto à existência de precedentes contemporâneos em sentido divergente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de modificar o entendimento firmado; inexistência de elementos aptos a infirmar a decisão agravada autoriza sua manutenção por próprios fundamentos. 5. O princípio da dialeticidade impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação efetiva de todos os óbices da decisão de inadmissão impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ. 6. A superação da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a tese recursal não demanda alteração do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias; a alegação genérica de revaloração de provas é insuficiente. 7. Incidência da Súmula n. 83/STJ quando a orientação do tribunal se firma no mesmo sentido da decisão recorrida; ausência de indicação de precedentes contemporâneos capazes de evidenciar desarmonia jurisprudencial. 8. Mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos diante da não demonstração, pelo agravante, da inaplicabilidade dos enunciados sumulares invocados e da falta de dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma, DJe 23.04.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.