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EDcl no AgRg no AREsp 202600064309 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3145676
- Registro
- 202600064309
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissões.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício
integrativo no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado
por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o
improvimento do agravo regimental, com fundamento na Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para
revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.634.077/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 22/09/2020, DJe de 28/09/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.