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AgRg no AREsp 202503381551 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3039298
- Registro
- 202503381551
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto por WILLIAM DE LARA contra decisão
monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O
recorrente foi condenado, em concurso com corréu, pela prática do
crime de tortura previsto no art. 1º, inciso II, c.c. § 4º, inciso
I, da Lei nº 9.455/1997, à pena de 5 anos, 1 mês e 18 dias de
reclusão, em regime inicial fechado. O recurso especial alegava
atipicidade da conduta, estrito cumprimento do dever legal,
insuficiência probatória, nulidades e questões relativas à
dosimetria da pena, mas foi inadmitido na origem com fundamento na
Súmula 7/STJ. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido por
ausência de impugnação específica desse óbice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante
impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da
Súmula n. 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo
regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é
insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração
probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte
realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas
estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a
tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da
questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
5. O agravante limita-se a reproduzir os argumentos anteriormente
apresentados no agravo em recurso especial, sem indicar quais
premissas fáticas seriam incontroversas nem demonstrar de que forma
suas teses dispensariam o revolvimento probatório. O agravo
regimental não se presta a sanar deficiência de fundamentação
existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão
consumativa. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade
recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.