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AgRg no AREsp 202601016390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3207279
- Registro
- 202601016390
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em
razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. As razões do agravo regimental limitaram-se a sustentar que o
recurso especial não pretende reexame de provas, devendo ser
afastada a Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
Súmula 182/STJ e do art. 21-E, V, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte agravante não refutou, de forma direta e objetiva, os
fundamentos da decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ,
tendo se limitado a alegar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão
recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou alheias à
controvérsia.
6. Incide, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ, segundo o qual é
inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da
decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo regimental,
nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação
efetiva, concreta e específica, não se prestando alegações genéricas
ou dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art.
253; CPC/2015, art. 932, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.021, §
1º; STJ, Súmula 182;
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.