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AgRg no AREsp 202600976234 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3205579
- Registro
- 202600976234
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra
decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo
único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. Acórdão da origem manteve absolvição em ação
penal por estupro de vulnerável, por ausência de provas seguras e
pela insuficiência da palavra da vítima, desacompanhada de outros
elementos de corroboração.
3. Pretensão recursal. O agravante sustenta que o acórdão recorrido
teria aplicado padrão probatório incompatível com a jurisprudência
quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a
dignidade sexual e requer o provimento do recurso especial para
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso
especial, é possível reverter absolvição em crime sexual mediante
revaloração do conjunto probatório, sob a alegação de inadequada
aplicação do padrão de valoração da palavra da vítima.
5. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima,
desacompanhada de outros elementos seguros, possui força probatória
suficiente para sustentar condenação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A inversão do julgado demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência inviável em recurso especial, à luz
da Súmula 7/STJ, sendo a instância ordinária soberana na análise das
provas.
7. A existência de depoimento testemunhal favorável à hipótese
acusatória não impõe condenação, devendo o magistrado valorar
racionalmente a prova nos termos do art. 155 do CPP, em cotejo com
demais elementos dos autos.
8. A palavra da vítima, embora relevante em delitos sexuais, não
possui valor absoluto, devendo ser apreciada com as demais provas
dos autos, seja para condenar ou mesmo para absolver o réu, como no
caso; ausentes provas seguras, prevalece o princípio do in dubio pro
reo.
9. Os argumentos do agravante não demonstram violação direta a
dispositivo legal nem superam o óbice sumular, mantendo-se a decisão
que não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto
fático-probatório para reverter absolvição, conforme a Súmula 7/STJ.
2. A palavra da vítima em crimes sexuais, embora relevante, deve
ser apreciada em conjunto com outros elementos de prova e não possui
valor absoluto. Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CPP, art. 155
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp
2.121.042/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.694.676/GO
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.