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AgRg no AREsp 202504149372 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3094372
- Registro
- 202504149372
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS
CORRIDOS. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO
TEMPORAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
de agravo em recurso especial por intempestividade e por ausência de
comprovação, no momento oportuno, de suspensão, interrupção ou
prorrogação do prazo processual.
2. Intimação do acórdão recorrido em 21.06.2024; interposição do
recurso especial em 15/7/2024; prazo legal de 15 dias corridos (CPC,
art. 994, VI, c/c art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798). Concessão, pelo
STJ, de prazo de 5 dias (de 24/11/2025 a 28/11/2025) para
apresentação de documento idôneo que comprovasse eventual suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo (CPC, art. 1.003, § 6º), sem
manifestação no período. Posterior juntada de ato normativo do
Tribunal de origem e alegação de tempestividade.
3. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos diante
da ausência de comprovação tempestiva e da preclusão temporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação de
feriado local ou de suspensão de prazo pode ser apresentada após o
ato de interposição do recurso especial ou após o prazo concedido
para saneamento, sem incidir preclusão temporal; e (ii) saber se, em
matéria penal, a contagem do prazo recursal é realizada em dias
corridos e se, na espécie, o recurso especial foi intempestivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial foi interposto após o prazo de 15 dias
corridos, impondo o reconhecimento da intempestividade (CPC, art.
994, VI, c/c art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798).
6. A suspensão do prazo por feriado local deve ser comprovada
documentalmente no ato da interposição do recurso ou no prazo
concedido pelo Tribunal para saneamento, sob pena de preclusão
temporal (CPC, art. 1.003, § 6º).
7. A parte foi intimada e teve prazo específico de 5 dias para
comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo; a
ausência de manifestação no interregno fixado acarreta preclusão e
impede a consideração de documento apresentado posteriormente.
8. Em matéria penal, os prazos processuais contam-se em dias
corridos, não incidindo a regra do art. 219 do CPC, conforme
disposição específica do art. 798 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em matéria penal, o prazo para interposição do recurso especial é
de 15 dias corridos, não incidindo a regra de contagem em dias
úteis do Código de Processo Civil. 2. A comprovação de suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo recursal deve ser feita no ato
da interposição ou no prazo concedido, sob pena de preclusão
temporal. 3. A juntada tardia de documentos não afasta a
intempestividade já reconhecida por ausência de comprovação
oportuna.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 994, VI; CPC/2015,
art. 1.003, §§ 5º e 6º; CPP, art. 798
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.926.718/BA,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
12.8.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.960.745/RJ, relator Ministro Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma,
julgado em 19.8.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.027.110/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9.8.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.