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AgRg no AREsp 202601243543 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3219347
- Registro
- 202601243543
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO
MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO DUPLO:
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM E
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, § 2º, E ART. 1.042 DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO QUANTO AO CAPÍTULO FUNDADO EM
REPETITIVO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E REVISÃO DA DOSIMETRIA.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA
VÍTIMA CORROBORADA POR RELATÓRIO PSICOLÓGICO E LAUDO DE CORPO DE
DELITO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. LONGO PERÍODO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE GENÉRICA E
MAJORANTE FUNDADAS EM PRESSUPOSTOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO; SUBSIDIARIAMENTE, DESPROVIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade que obsta o recurso especial,
simultaneamente, com fundamento na sistemática dos recursos
repetitivos e em óbices ordinários de admissibilidade exige a
interposição dos recursos próprios contra cada capítulo decisório:
agravo interno, quanto ao art. 1.030, I, do CPC, e agravo em recurso
especial, quanto ao art. 1.030, V, do CPC.
2. É manifestamente incabível o agravo em recurso especial contra o
capítulo da decisão de admissibilidade que nega seguimento ao
recurso especial por conformidade com entendimento firmado sob o
rito dos repetitivos, hipótese em que o recurso cabível é o agravo
interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
3. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando
inexiste dúvida objetiva sobre o recurso cabível, configurando erro
grosseiro a utilização de via expressamente inadequada.
4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico,
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC,
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
5. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, quando o
Tribunal de origem reconheceu a autoria e a materialidade com base
na palavra da vítima, relatório psicológico, laudo de exame de corpo
de delito e demais elementos dos autos, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Em crimes contra a dignidade sexual, especialmente praticados em
contexto intrafamiliar e clandestino, a palavra da vítima possui
especial relevância probatória quando coerente e corroborada por
outros elementos de convicção.
7. A revisão da fração aplicada à continuidade delitiva e da
dosimetria da pena, quando fundada nas circunstâncias concretas
reconhecidas pelas instâncias ordinárias, também encontra óbice na
Súmula 7/STJ, salvo flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso.
8. Não há bis in idem na incidência cumulativa da agravante do art.
61, II, "f", do Código Penal, e da causa de aumento do art. 226, II,
do mesmo diploma, quando fundadas em pressupostos fáticos e
jurídicos distintos.
9. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.