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AgRg no AREsp 202601333125 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3225235
Registro
202601333125
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. EXCLUSÃO DE REGISTROS CRIMINAIS EM BANCOS DE DADOS INSTITUCIONAIS. SIGILO E RESTRIÇÃO DE ACESSO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a exclusão de registros da ação penal dos sistemas das Agências do Sistema Penal e do Poder Judiciário, determinando a manutenção com acesso restrito. 2. Pedido principal da parte agravante no sentido de que, em razão de absolvição em segunda instância, sejam apagadas todas as anotações em cadastros criminais, institutos de identificação e bases de dados vinculadas ao Sistema de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição criminal autoriza, à luz do direito ao esquecimento, a exclusão de registros criminais constantes dos bancos de dados do Sistema de Justiça Criminal, ou se os registros devem ser preservados sob sigilo, com acesso restrito e vedação de publicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que anotações relativas a inquéritos e ações penais com absolvição ou extinção da punibilidade não podem ser excluídas dos bancos de dados institucionais, por comprovarem fatos e situações jurídicas, devendo ser protegidas pelo sigilo. 5. É vedada a menção desses registros na folha de antecedentes criminais e em certidões extraídas dos livros em juízo, assegurando-se que o acesso aos dados seja restrito e apenas mediante autorização judicial fundamentada. 6. A decisão agravada alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior ao afastar a exclusão dos registros e determinar sua manutenção com acesso restrito, inexistindo fundamento para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. As informações relativas a inquéritos e ações penais em que houve absolvição ou extinção da punibilidade não podem ser excluídas dos bancos de dados institucionais e devem ser mantidas sob sigilo, sem acesso ao público. 2. A menção a tais registros é vedada na folha de antecedentes criminais e em certidões judiciais, sendo o acesso possível somente mediante autorização judicial fundamentada. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.751.708/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 22/2/2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.216.189/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.186.074/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.215.328/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.